Olha a Dica de Estudo!!
Em Junho de 2019, (18/06/2019) o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) foi modificado pela Lei 13.845/2019.
A nova lei alterou a redação do Art. 53 do ECA estabelecendo que devem ser garantidas vagas na mesma escola aos irmãos que estejam na mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica! A redação anterior previa apenas “acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência”.
Confira a nova redação do Art. 53 da Lei 8.069:
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – direito de ser respeitado por seus educadores;
III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV – direito de organização e participação em entidades estudantis;
V – acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. (Redação dada pela Lei nº 13.845, de 2019)
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – direito de ser respeitado por seus educadores;
III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV – direito de organização e participação em entidades estudantis;
V – acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. (Redação dada pela Lei nº 13.845, de 2019)
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
É parece que seu Vade Mecum precisa ser atualizado! No ano de 2019 já tivemos várias alterações do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em maio de 2019 o (ECA) ganhou um novo texto. A nova edição do Estatuto foi anunciada como um “novo ECA”, e traz três principais mudanças:
1- A instituição da Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, na lei nº 13.798, de 3 de janeiro de 2019;
Será realizada anualmente na semana que incluir o dia 1° de fevereiro, e tem como finalidade a divulgação de informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência. Essas ações ficarão a cargo do poder público em conjunto com organizações da sociedade civil, e serão dirigidas prioritariamente ao público adolescente.
2- A mudança na idade mínima para que uma criança ou adolescente possa viajar sem os pais ou responsáveis e sem autorização judicial, passando de 12 para 16 anos – na mesma lei nº 13.812;
A lei proíbe que crianças ou adolescentes menores de 16 anos possam viajar para fora da comarca onde reside desacompanhados dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização em voos nacionais.
É desnecessária a autorização quando :
– tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
– a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; ou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
-a autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Se a viagem for para o exterior, não é necessário a autorização, caso a criança ou adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsáveis; ou viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
As demais regras já previstas no ECA não foram alteradas.
3- A criação do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas – na lei nº 13.812, de 16 de março 2019;
Determina que a busca e a localização de pessoas desaparecidas sejam consideradas prioridade pelo poder público e devem, com caráter de urgência, ser realizadas preferencialmente por órgãos investigativos, além do apoio da segurança pública e demais órgão públicos. A leitura da lei traz detalhadamente os pontos que deverão ser observados com a nova alteração.
Além disso, um novo artigo foi incluído e um dispositivo teve sua redação alterada:
Art.53-A. É dever da instituição de ensino, clubes e agremiações recreativas e de estabelecimentos congêneres assegurar medidas de conscientização, prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas ilícitas.
A publicação foi realizada no dia 05 de junho. O artigo foi incluído pela lei N°13.840 de 2019 e alterou a Lei N°11.343 de 23 de agosto de 2006, para tratar do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre drogas, definir as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e tratar do financiamento das políticas sobre drogas e dá outras providências.
Art. 53. …………………………………………………………………………………………………..
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V – acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.
4- Em maio também teve a alteração do art. 132 do ECA com a Lei 13.824/2019: permite que os Conselheiros Tutelares sejam reconduzidos mais de uma vez para a função:
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019)
Ufaa!! Quanta mudança só no primeiro semestre de 2019.
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019)
Ufaa!! Quanta mudança só no primeiro semestre de 2019.
Confira a Lei na íntegra: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
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